STJAgRg no HC 1.099.442
Trânsito em julgado: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu o habeas corpus.
2. Condenação transitada em julgado em 14/8/2023. Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da condenação por tentativa de latrocínio, sob o argumento de ausência de dolo homicida em contexto de fuga, e pretende a desclassificação para roubo tentado.
3. Não conhecimento do habeas corpus pela Presidência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado; e (ii) saber se é possível apreciar, por esta Corte, a tese de descaracterização do dolo homicida não submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de competências (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
6. O trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento do writ com finalidade revisional, preservando a segurança jurídica e a competência própria das instâncias ordinárias.
7. A tese referente à descaracterização do dolo homicida, por supostamente decorrer de disparos em contexto de fuga, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista para habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal superior. 2. É vedado ao Tribunal superior apreciar tese não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal superior. 2. É vedado ao Tribunal superior apreciar tese não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.