STJAgRg no HC 1.080.543
Sucedâneo recursal: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Sucedâneo recursal
- Pronúncia
- Tentativa de homicídio contra policiais militares
- Disparos de arma de fogo
- Indícios de autoria e dolo eventual
- Prova oral judicializada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO EVENTUAL. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza.
4. A prova oral colhida sob o contraditório indica que os acusados efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção à guarnição, a curta distância, corroborando os indícios de autoria.
5. A realização de disparos em direção a agentes policiais, em contexto de confronto, revela potencialidade lesiva apta a demonstrar, em tese, o animus necandi, ao menos na forma de dolo eventual.
6. A ausência de resultado morte não afasta a tipicidade da conduta, por se tratar de crime na forma tentada, de modo que a controvérsia quanto à efetiva intenção homicida deve ser submetida ao tribunal do júri, juiz natural da causa, sendo inviável sua resolução definitiva na fase de pronúncia.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus .
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.