STJAgRg no RHC 240.383
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade da custódia
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade da custódia, inexistência de risco à instrução criminal, ausência de individualização da necessidade cautelar, desproporcionalidade da medida e inadequação da prisão diante de seu papel não estratégico na organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da custódia; (iii) determinar se as condições pessoais do agravante e sua alegada atuação secundária autorizam a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iv) definir se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal; e (v) estabelecer se as alegações relativas ao grau de participação do agravante podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade dos fatos e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, responsável pela violação de sigilo de operações policiais, segurança de pontos de exploração ilegal de jogos de azar, recolhimento de valores ilícitos e intermediação de pagamento de propina, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por se enquadrar na garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não à data da prática delitiva, especialmente quando a imputação envolve organização criminosa e há indícios de continuidade da atividade delitiva durante o período investigado.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado e a alegação de inexistência de posição de liderança não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da custódia para a preservação da ordem pública.
8. As alegações relativas à extensão da participação do agravante na organização criminosa demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
9. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena, sendo inviável aferir eventual desproporcionalidade com base em futura e hipotética definição da pena ou do regime inicial de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.