STJAgRg no HC 1.012.102
Supressão de instância: nulidades não apreciadas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Nulidades não apreciadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegam nulidades para desconstituir a coisa julgada.
2. As nulidades suscitadas não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sendo alegado que se tratam de matérias de ordem pública, dispensando prévia apreciação pela origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e é possível a análise de nulidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é admitido, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As nulidades alegadas não foram previamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para inaugurar a instância extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para inaugurar a instância extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para inaugurar a instância extraordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.