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Jurisprudências

STJAREsp 3.289.866

Autos de agravo de instrumento na origem: cumprimento de sentença em ação revisional contratual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Cumprimento de sentença em ação revisional contratual
  • Liquidação por arbitramento e perícia contábil
  • Desnecessidade
  • Simples cálculo aritmético
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. ART. 509 DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação revisional, com alegação de violação do art. 509 do CPC e dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido exige liquidação por arbitramento e se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência de simples cálculos aritméticos.

III. Razões de decidir

3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença pode ocorrer sem prévia liquidação, mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo estabeleceu os parâmetros necessários à apuração do valor devido, referente a um único contrato, sendo suficientes simples cálculos aritméticos. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" também obstam o exame da divergência.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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