STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.319
Princípio da dialeticidade: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inadequação do meio para reexame do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão da Turma que não conheceu do agravo regimental. 2. Fatos e alegações relevantes. O Embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à observância do princípio da dialeticidade e à incidência da Súmula n. 7/STJ, além de omissão sobre as teses de legítima defesa, cerceamento de defesa (indeferimento de acareação e reprodução simulada dos fatos) e exclusão das qualificadoras; pretende o prequestionamento dos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVIII, alínea "a", LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Pedidos. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar as Súmulas n. 7 e 182/STJ e dar provimento ao recurso especial a fim de absolvição sumária (CPP, art. 415, IV) ou exclusão das qualificadoras, ou, subsidiariamente, anulação da instrução processual. 4. Decisão anterior. O acórdão embargado examinou a observância do princípio da dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento central, consistente no óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) no acórdão embargado, notadamente quanto ao exame da dialeticidade e à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a suficiência das razões do agravo regimental e para reapreciar teses de mérito que exigem reexame do conjunto fático-probatório (legítima defesa, cerceamento de defesa e exclusão de qualificadoras); e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sem a demonstração de vício do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e a corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar a suficiência das razões do agravo regimental. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o princípio da dialeticidade e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ; a repetição de argumentos e a afirmação genérica de matéria exclusivamente jurídica, sem demonstrar a possibilidade de reforma sem reexame de fatos e provas, não configuram impugnação específica, inexistindo omissão. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois a tese defensiva foi examinada e mantido o impedimento decorrente da Súmula n. 7/STJ. 7. A acolhida das teses relativas à legítima defesa, ao cerceamento de defesa e ao afastamento das qualificadoras exigiria revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula n. 7/STJ; além disso, reconheceu-se a ausência de prejuízo concreto e a desnecessidade das diligências requeridas, o que inviabiliza a alegação de cerceamento. 8. Não se constata contradição interna no julgado, pois divergência entre a solução adotada e a interpretação da parte acerca dos elementos dos autos não configura o vício apto a embargos de declaração. 9. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 415, IV; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, XXXVIII, alínea "a", LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.