STJAgRg no AREsp 3.246.608
Estelionato: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Continuidade delitiva
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. estelionato. Continuidade delitiva. Art. 71 do Código Penal. Revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de continuidade delitiva entre dois delitos de estelionato ocorridos em abril e agosto de 2016 em agências da Caixa Econômica Federal no Município de Canoas/RS, alegando nexo entre as condutas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o cúmulo material, destacando intervalo temporal superior a 30 dias, quase 4 meses, e existência de desígnios autônomos; decisão agravada assentou a impossibilidade de revisão das circunstâncias concretas na via especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal diante de crimes da mesma espécie cometidos em condições semelhantes, não obstante lapso temporal superior a 30 dias e conclusão do acórdão recorrido pela existência de desígnios autônomos.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame das circunstâncias concretas para aferir a unidade de desígnios pode ser realizado em recurso especial, à luz da vedação de revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento da continuidade delitiva exige requisitos objetivos (pluralidade de ações, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e execução) e requisito subjetivo (unidade de desígnios), os quais devem estar cumulativamente presentes.
7. O acórdão recorrido assentou que os crimes foram praticados em contextos distintos, com intervalo temporal significativo e desígnios autônomos, mantendo o cúmulo material entre os delitos.
8. A reforma da conclusão do tribunal de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas e da existência de vínculo subjetivo, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão monocrática; manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da unidade de desígnios para continuidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivo; ausentes tais requisitos, prevalece o cúmulo material. 3. Lapso temporal significativo entre os delitos, aliado à conclusão do tribunal de origem pela existência de desígnios autônomos, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. A aferição da unidade de desígnios para continuidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivo; ausentes tais requisitos, prevalece o cúmulo material. 3. Lapso temporal significativo entre os delitos, aliado à conclusão do tribunal de origem pela existência de desígnios autônomos, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.