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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.630

Execução penal: remição de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSC. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA EXECUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ, NOS TERMOS E LIMITES DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício.

2. O agravado cumpre pena e obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. O juízo da execução penal inicialmente declarou a remição de 133 dias, mas reconsiderou a decisão ao constatar que o agravado havia concluído o ensino médio antes do início da execução da pena.

3. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pela defesa, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no EREsp n. 1.979.591/SP, reconhece a possibilidade de remição da pena mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino.

7. No caso concreto, o agravado realizou o ENEM e obteve aprovação total, fazendo jus à remição de 100 dias, considerando que a conclusão do ensino médio ocorreu antes do início da execução da pena, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3.

8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes desta Corte.

9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser considerada para fins de remição, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena. 2. A remição pela aprovação no ENEM deve observar os limites estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3 quando o ensino médio já foi concluído anteriormente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CPC, art. 926.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC n. 786.844, Quinta Turma, julgado em 08.2023.

Tese

1. A aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser considerada para fins de remição, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena. 2. A remição pela aprovação no ENEM deve observar os limites estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3 quando o ensino médio já foi concluído anteriormente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CPC, art. 926.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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