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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.098.954

Homicídio qualificado tentado: fase de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Fase de pronúncia
  • Pretensão de desclassificação para lesão corporal
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Colegialidade não violada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de desclassificação para o delito de lesão corporal, por alegada ausência de animus necandi, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, o que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade e, havendo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciá-lo, sendo inviável a desclassificação em instância especial sem revolvimento probatório.

3. A decisão de pronúncia baseou-se na presença de elementos indiciários que demonstram a materialidade e indícios de autoria do crime, notadamente o disparo de arma de fogo em direção à vítima após discussão, o que autoriza, em juízo de admissibilidade, a submissão do réu ao Tribunal do Júri. A intenção homicida, ainda que negada pela defesa, deve ser apreciada pelo conselho de sentença, sendo vedada a reavaliação do conjunto probatório nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A decisão monocrática que aplica entendimento dominante desta Corte não ofende a colegialidade, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo o agravo regimental a via própria para o controle colegiado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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