STJAgRg no RHC 241.205
Homicídio qualificado e fraude processual: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e fraude processual
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado e fraude processual, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se a fundamentação concreta da custódia é idônea, à luz da gravidade real e do modus operandi; (iii) saber se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se o habeas corpus comporta reexame aprofundado do acervo informativo para afastar a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade não se vincula à data do fato, mas à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, que pode emergir com o avanço das investigações, permanecendo demonstrada a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e a instrução.
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com indicação de gravidade real e possível adulteração da cena do crime por agentes estatais, evidenciando periculosidade e justificando a prisão preventiva nos termos do CPP.
5. O rito do habeas corpus não comporta reexame minucioso de elementos informativos para revolver a conclusão cautelar formada pelas instâncias ordinárias, sendo suficiente a verificação da idoneidade da motivação.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes frente ao contexto fático e à capacidade operacional dos investigados, não assegurando, com eficácia, a ordem pública, a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.