TSTEDCiv-Ag-AIRR 468-75.2020.5.06.0161
A Corte regional também concluiu que o caso não seria de intimação da parte para regularização do preparo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Em resumo, pronunciamento jurisdicional do TRT houve
- Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOBIBRASIL SOROCABA LTDA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foi negado provimento ao agravo e mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT ante a conclusão pela deserção por não ter sido admitido o seguro garantia judicial que foi apresentado no caso concreto. Desde logo é preciso delimitar que os embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma do TST somente são cabíveis para discutir a existência ou não de vícios de procedimento no próprio acórdão embargado. Não cabem os presentes embargos de declaração para debater novamente se o acórdão do TRT incorreu ou não em negativa de prestação jurisdicional, pois essa matéria já foi devidamente analisada no acórdão da Sexta Turma. No acórdão embargado a Sexta Turma consignou de maneira expressa e fundamentada que não houve negativa de prestação jurisdicional porque o TRT explicitou motivadamente a sua conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário, na medida em que identificou que o seguro garantia judicial no seu entendimento não atenderia as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 201. A Corte regional também concluiu que o caso não seria de intimação da parte para regularização do preparo. Em resumo, pronunciamento jurisdicional do TRT houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Cumpre notar que nasceram do próprio acórdão do TRT, e assim não exigiam o prequestionamento pela Corte regional, as questões de direito alegadas pela parte no sentido de que deveria ter havido a intimação para complementar o preparo e de que o não conhecimento do recurso ordinário teria resultado em violação dos arts. 9º e 10 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal (suposta decisão surpresa). Cita-se a tese da OJ 119 da SBDI-1 do TST: "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST" . Porém, repita-se, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Apenas em razão da relevância da matéria, a título de exercício meramente argumentativo, registra-se aqui o conceito de decisão surpresa nos termos da Instrução Normativa 39 do TST: "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Pelo exposto, não constatados no acórdão da Sexta Turma do TST os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.