STJAgRg no HC 1.089.855
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Redutor do tráfico privilegiado
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para: (i) declarar a nulidade das provas por violação de domicílio no contexto de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, VI); e (ii) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e benefícios correlatos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, consubstanciada em fundadas razões, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da orientação vinculante do Tema 280/STF; e (ii) saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e natureza das drogas, petrechos de traficância, confissão do intento de vender e anotações indicativas de mercancia ilícita, sem configuração de bis in idem, notadamente em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
4. A entrada domiciliar sem mandado foi amparada em fundadas razões objetivas: relato do adolescente flagrado com entorpecente indicando aquisição no imóvel, constatação dos agentes de pessoas embalando maconha no interior da residência e apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, quadro que caracteriza flagrante delito e exceção à inviolabilidade do domicílio, conforme orientação do Tema 280/STF.
5. A validade da diligência foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos colhidos sob contraditório. A desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ e do agravo regimental.
6. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra suporte em elementos concretos: confissão do intento de vender, variedade e quantidade de drogas, acondicionamento em diversas porções, apreensão de balança de precisão, embalagens, filme plástico, dinheiro fracionado e caderno com anotações, evidenciando dedicação a atividades criminosas e maior envolvimento, sem bis in idem quando tais elementos se conjugam com as circunstâncias do fato.
7. A rediscussão da moldura fática quanto ao grau de envolvimento do agente e às circunstâncias da diligência policial extrapola os limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.