STJAgRg no HC 1.101.079
Tráfico de drogas: abordagem pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Abordagem pessoal
- Validade
- Busca domiciliar sem mandado
- Consentimento do morador
- Confissão informal e direito ao silêncio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. VALIDADE. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO INFORMAL E DIREITO AO SILÊNCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, mantida a condenação por tráfico de drogas, em que se requereu o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de abordagem pessoal e ingresso domiciliar, com absolvição; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, regime mais brando e substituição por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Polícia Militar recebeu denúncias anônimas indicando armazenamento e comércio de drogas em residência. Durante patrulhamento, o agente foi visto na garupa de motocicleta com "volume na cintura", sendo submetido a revista pessoal. Em abordagem, admitiu informalmente manter entorpecente em sua casa e autorizou o ingresso, com consentimento registrado em vídeo. No quarto, apreendidas três porções de cocaína (aprox. 631,33 g), uma porção de maconha (aprox. 10,10 g) e uma balança de precisão com resquícios.
3. Decisões anteriores. Corte local reputou válidas a abordagem pessoal e a busca domiciliar, reconhecendo a situação de flagrante de delito permanente e a autorização expressa para ingresso. Em interrogatório policial e audiência de custódia, o agente confirmou ter franqueado o acesso, ausente notícia de abuso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a abordagem pessoal foi válida à luz de denúncias anônimas e do "volume na cintura"; (ii) o ingresso domiciliar sem mandado se legitima por flagrante de delito permanente e por consentimento do morador, documentalmente registrado; (iii) a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a abordagem policial invalida confissão informal e contamina as provas subsequentes; (iv) o exame sobre eventual coação no consentimento demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (v) o afastamento do tráfico privilegiado pode apoiar-se em circunstâncias concretas do caso (quantidade e variedade de drogas e apreensão de instrumento típico de fracionamento e venda de entorpecentes).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem pessoal foi justificada por denúncias anônimas prévias e pela conduta suspeita observada ("volume na cintura"), não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social que infirmem a medida.
6. O ingresso domiciliar sem mandado foi válido, pois amparado em fundadas razões e na situação de flagrante de delito permanente, além de consentimento expresso e gravado do morador, confirmado em interrogatório policial e em audiência de custódia, ausente prova de coação.
7. A alegação de coação ambiental no consentimento exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
8. A confissão informal colhida durante a abordagem não demanda advertência prévia do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial; eventual irregularidade não contamina o ingresso domiciliar legitimado por consentimento autônomo.
9. O afastamento do tráfico privilegiado encontra suporte nas circunstâncias concretas reconhecidas nas instâncias ordinárias (denúncias nominais, expressiva quantidade de cocaína, variedade de drogas e balança de precisão com resquícios), reveladoras de dedicação habitual à traficância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem pessoal fundada em denúncias anônimas e em conduta suspeita é válida, ausentes indícios de perseguição ou preconceito que a maculem. 2. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito em flagrante de delito permanente quando houver consentimento do morador, validamente registrado. 3. A advertência do direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial. 4. A discussão sobre coação no consentimento para ingresso domiciliar demanda revolvimento probatório, inviável em habeas corpus. 5. É possível afastar o tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas que evidenciem dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023
Tese
1. A abordagem pessoal fundada em denúncias anônimas e em conduta suspeita é válida, ausentes indícios de perseguição ou preconceito que a maculem. 2. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito em flagrante de delito permanente quando houver consentimento do morador, validamente registrado. 3. A advertência do direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial. 4. A discussão sobre coação no consentimento para ingresso domiciliar demanda revolvimento probatório, inviável em habeas corpus. 5. É possível afastar o tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas que evidenciem dedicação habitual à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.