STJAgInt no AREsp 2.659.519
Contrato de prestação de serviços de engenharia: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços de engenharia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Comprovação dos serviços extracontratuais
- Liquidação de sentença
- Quantificação do valor devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prestação de serviços adicionais fora do escopo contratual e determinou a apuração do valor líquido em liquidação de sentença com realização de perícia complementar, adotando a carga horária considerada incontroversa como parâmetro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto às consequências da ausência de prova objetiva da distribuição da carga horária, à preclusão e à aplicação de cláusula contratual; e (ii) definir se a remessa da apuração da distribuição horária entre profissionais para a fase de liquidação de sentença ofende as regras sobre ônus da prova e preclusão ou se a revisão das premissas do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta motivadamente as matérias suscitadas, consignando que a falta de demonstração integral dos valores cobrados afasta a quantificação pretendida, mas não a procedência parcial do direito, além de aplicar a cláusula contratual invocada para balizar o escopo dos serviços.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à efetiva comprovação do fato constitutivo do direito e à prestação dos serviços extracontratuais exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.