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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.935

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a aplicação de decreto presidencial concessivo de indulto demanda interpretação restritiva, em respeito à competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII).

3. A remissão do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 aos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal incorpora o elemento subjetivo de arrependimento e de vontade de reparar o dano, observado o marco temporal dos dispositivos mencionados.

4. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, afasta a exigência de reparação efetiva do dano, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou a manifestação de vontade de reparar.

5. No caso concreto, ausente demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, mantém-se o indeferimento do indulto e o não conhecimento do habeas corpus substitutivo.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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