STJAgRg no HC 1.107.592
Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea
- Fração inferior a 1/6
- Tentativa incruenta
- Iter criminis
- Necessidade de fundamentação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. TENTATIVA INCRUENTA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao paciente em condenação por crime contra a vida, na forma tentada.
2. A decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria, por ausência de fundamentação concreta para: (i) fixar redução pela atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6; e (ii) aplicar fração de 1/2 na causa de diminuição da tentativa sem exame do iter criminis, em contexto de tentativa incruenta.
3. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, afastou a personalidade, e aplicou redução de 2 anos pela confissão e fração de 1/2 pela tentativa. No agravo, sustenta-se a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e alegado revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conceder habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria; (ii) é exigida fundamentação concreta para aplicar fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea; (iii) a fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis, impondo-se motivação específica e, em tentativa incruenta, a fração máxima de 2/3; e (iv) a decisão agravada promoveu indevido revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é admitido, mas a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício, preservando a legalidade da dosimetria.
6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea exige fundamentação concreta, ante a inexistência de parâmetros legais objetivos; ausente justificativa específica, impõe-se a fração padrão de 1/6.
7. A definição da fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis, em critério inversamente proporcional à aproximação do resultado; sem motivação idônea e em tentativa incruenta, aplica-se a fração máxima de 2/3.
8. A decisão agravada não revolveu fatos ou provas, limitando-se a readequar a pena com base nos elementos consignados no acórdão de apelação e na jurisprudência, o que é compatível com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A constatação de flagrante ilegalidade na dosimetria autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o writ não seja conhecido por ser substitutivo. 2. A aplicação de frações inferiores a 1/6 nas atenuantes e superiores a 1/6 nas agravantes exige fundamentação concreta e específica. 3. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis, e, na tentativa incruenta sem motivação idônea, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3. 4. O redimensionamento da pena em habeas corpus, amparado nos elementos do acórdão recorrido, não caracteriza revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.923/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022
Tese
1. A constatação de flagrante ilegalidade na dosimetria autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o writ não seja conhecido por ser substitutivo. 2. A aplicação de frações inferiores a 1/6 nas atenuantes e superiores a 1/6 nas agravantes exige fundamentação concreta e específica. 3. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis, e, na tentativa incruenta sem motivação idônea, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3. 4. O redimensionamento da pena em habeas corpus, amparado nos elementos do acórdão recorrido, não caracteriza revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 59
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.