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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.096.870

Tráfico internacional de drogas e organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA SUSTAR EFEITOS DE DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 1089710/ES.

2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de liminar em revisão criminal que reconhece "vácuo de tutela", além de apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora.

3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de outro feito já analisado por esta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na instância de origem, à luz da Súmula 691/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se os documentos supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e "vácuo de tutela" justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam a conclusão de reiteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas.

7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração relevante a justificar novo exame.

8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula 691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da orientação jurisprudencial.

10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Tese

1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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