TSTAg-AIRR 0001586-19.2024.5.09.0014
Execução provisória: determinação de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Determinação de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença
- Desmembramento da execução
- Decisão de natureza interlocutória
- Incidência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato determinar o processamento do cumprimento provisório de sentença coletiva, mantendo, entretanto, o desmembramento do processo de execução, em conformidade com o item II da OJ EX SE 46 do TRT da 9ª Região. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, deve ser mantida a decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator