STJAgRg no REsp 2.199.572
Continuidade delitiva: concurso formal impróprio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Concurso formal impróprio
- Fração da tentativa
- Prova produzida em plenário do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. PROVA PRODUZIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante alega: (i) omissão quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os homicídios consumados, entre si, e entre os homicídios tentados, entre si, e quanto ao alcance da anulação de anterior acórdão dos embargos de declaração; (ii) possibilidade de revaloração jurídica para aplicar fração máxima (2/3) da minorante da tentativa, sem revolvimento probatório; (iii) negativa de vigência ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, não reproduzidos em plenário; e (iv) existência de dissídio jurisprudencial quanto à decisão manifestamente contrária à prova dos autos no Tribunal do Júri.
3. As decisões anteriores. Em anterior recurso especial, foi declarada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem apreciasse, fundamentadamente, a tese defensiva sobre continuidade delitiva. Em novo julgamento, a Corte estadual enfrentou a matéria e concluiu pela incidência do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) subsiste violação ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento específico da continuidade delitiva; (ii) é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios consumados, entre si, e entre os tentados, entre si, à luz dos elementos subjetivos (unidade de desígnios); (iii) a fração de redução da tentativa pode ser revista para 2/3 sem reexame do iter criminis; (iv) houve ofensa ao art. 155 do CPP em razão de condenação fundada em elementos inquisitoriais e se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; e (v) há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária supriu a omissão determinada no primeiro recurso especial, apreciando de forma expressa e fundamentada a continuidade delitiva.
6. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios; as premissas fixadas registram desígnios autônomos, com disparos dirigidos a cada vítima e perseguição individual, afastando o art. 71 do CP e mantendo o concurso formal impróprio (CP, art. 70, parte final).
7. A revisão da fração da minorante da tentativa demanda reexame da extensão do iter criminis e da proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido assentou condenação amparada em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa em plenário; a alteração das conclusões relativas à materialidade e à autoria exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
9. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; a similitude apontada não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia depende de reexame da dinâmica fática e da valoração do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios; constatados desígnios autônomos e resultados individualizados, incide o concurso formal impróprio do art. 70, parte final, do CP. 2. A modificação da fração da minorante da tentativa pressupõe reexame do iter criminis e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A revisão, na via especial, de conclusão sobre decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial não autoriza o afastamento da Súmula 7/STJ quando a solução controvertida depende de reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; CP, art. 70, parte final; CP, art. 14, II; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Tese
1. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios; constatados desígnios autônomos e resultados individualizados, incide o concurso formal impróprio do art. 70, parte final, do CP. 2. A modificação da fração da minorante da tentativa pressupõe reexame do iter criminis e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A revisão, na via especial, de conclusão sobre decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial não autoriza o afastamento da Súmula 7/STJ quando a solução controvertida depende de reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.