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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.487

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau.

2. Fato relevante. Prisão preventiva imposta em razão de conduta imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a guarnição policial. Acusado primário, delito sem violência ou grave ameaça à pessoa.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em observância à natureza de ultima ratio da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, somados à apreensão de 54,2 g de cocaína, evidenciam periculum libertatis suficiente para manter a prisão preventiva, ou se, diante da primariedade, da ausência de violência e da pequena quantidade de droga, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão cautelar, por sua natureza de ultima ratio, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.

6. Embora reconhecida a gravidade da conduta evidenciada no modus operandi do delito, a apreensão de 54,2 g de cocaína, aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não revela, por si, a indispensabilidade da prisão preventiva.

7. Mostram-se suficientes e adequadas no caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, em substituição à custódia preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve observar a natureza de ultima ratio e só se justifica com fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 2. A primariedade, a ausência de violência no cometimento do delito e a pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 197.179/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg HC n. 857.171/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.

Tese

1. A prisão preventiva deve observar a natureza de ultima ratio e só se justifica com fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 2. A primariedade, a ausência de violência no cometimento do delito e a pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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