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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.749

Cadeia de custódia: busca pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULAS 7 E 83/STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e desobediência, na qual o acórdão de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração da defesa.

2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 157, 240, 244, 619 do CPP e aos arts. 158-A, § 2º, 158-B, I, V e VI, 158-D, §§ 1º a 4º, e 158-E, §§ 3º e 4º, do CPP, sustentando: (i) quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas; (ii) omissões não saneadas em embargos de declaração; (iii) ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (iv) ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido.

3. Decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 83, 7 e 126/STJ; a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de quebra da cadeia de custódia apta a macular a materialidade do crime e a confiabilidade do laudo pericial; (ii) a ocorrência de omissões, contradições ou ausência de fundamentação sanáveis nos embargos de declaração (CPP, art. 619); (iii) a legalidade da busca pessoal à luz do art. 244 do CPP, diante de denúncia anônima, acionamento por familiar e fuga do suspeito; e (iv) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, por consentimento válido do morador e/ou por fundadas razões de flagrante (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem fixou moldura fática no sentido de que os procedimentos de cadeia de custódia foram observados: lacres e numeração, encaminhamento ao Instituto de Criminalística, pesagem e laudo atestando a natureza ilícita, sendo ínfima a divergência de pesagem, o que não compromete a confiabilidade da prova; afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A cadeia de custódia visa assegurar identidade e integridade do vestígio, mas a inobservância estrita de algum procedimento não acarreta, por si, nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser sopesadas com os demais elementos para aferição da confiabilidade, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há omissões sanáveis nos embargos de declaração: o acórdão enfrentou expressamente os pontos relativos ao acondicionamento das drogas, à fundada suspeita para abordagem, ao consentimento para ingresso domiciliar, à comprovação da autoria e materialidade e à dosimetria (fração de 1/8 fundamentada em maus antecedentes e conduta social). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito (CPP, art. 619).

8. A busca pessoal foi motivada por fundada suspeita extraída de elementos objetivamente aferíveis: denúncias anteriores, acionamento por familiar via aplicativo e fuga ao avistar a equipe, quadro fático que legitima a medida à luz do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.

9. O ingresso domiciliar mostrou-se lícito por duas vias cumulativas: (a) consentimento válido do morador, documentado por termo e gravação audiovisual; e (b) fundadas razões de flagrante, à luz da conjugação de denúncia especificada e fuga para o interior da residência, em conformidade com a tese firmada pelo STF (RE 603616) e precedentes do STJ.

10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; a pretensão de afastar as premissas fáticas demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A mera inobservância estrita de etapas da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição da confiabilidade. 2. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 3. A fundada suspeita para busca pessoal pode decorrer de denúncia especificada corroborada no local pelos agentes, aliada à fuga do suspeito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em consentimento válido do morador ou em fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 5. É inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), e o acórdão alinhado à jurisprudência dominante atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 619; CPP, arts. 158-A, § 2º; 158-B, I, V e VI; 158-D, §§ 1º a 4º; 158-E, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.102.995/AP, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.206.701/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.081.067/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.525/MG, Quinta Turma, j. 04.03.2026

Tese

1. A mera inobservância estrita de etapas da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição da confiabilidade. 2. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 3. A fundada suspeita para busca pessoal pode decorrer de denúncia especificada corroborada no local pelos agentes, aliada à fuga do suspeito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em consentimento válido do morador ou em fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 5. É inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), e o acórdão alinhado à jurisprudência dominante atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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