STJAgRg no HC 1.033.584
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Incidência da minorante do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual, alegou-se constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não pertenceria a organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida; 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.452/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.830/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025.
Tese
1. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida; 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.