STFRE 1.616.616 AgR
Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa. Recurso extraordinário interposto pela alínea d. Conflito de competência legislativa não demonstrado. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e do não cabimento do recurso pelo permissivo da alínea d do art. 102, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. A análise do recurso extraordinário interposto pela alínea d depende da configuração nos autos de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, não sendo cabível, no entanto, quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada à norma infraconstitucional, como ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.