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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.547

Tribunal do júri: decisão não manifestamente contrária às provas dos autos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, reconhecendo a materialidade e os indícios de autoria com base no laudo de exame cadavérico e na prova oral, concluindo que o veredicto do Júri não foi manifestamente contrário às provas dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação do recorrente com base no laudo de exame cadavérico e na prova oral, encontra óbice na Súmula 7/STJ para revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados.

6. A condenação do recorrente está devidamente fundamentada no laudo de exame cadavérico e na prova oral, que evidenciam a materialidade e autoria do delito, bem como afastam a tese defensiva de legítima defesa.

7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada em lastro probatório suficiente e dentro dos limites da competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. A pretensão da defesa de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.847.635/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.162.573/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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