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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.569

Prisão Preventiva: gravidade Concreta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Modus Operandi. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com a custódia convertida em preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva do agravante.

4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que indicam risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023 AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC n. 1.000.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Tese

A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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