STJAgRg no HC 1.112.124
Estupro de vulnerável: fato superveniente (mandado de prisão definitiva) e pedido cautelar incabível
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Cerceamento de defesa e preclusão
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Agravante da dissimulação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. FATO SUPERVENIENTE (MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA) E PEDIDO CAUTELAR INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Na origem, paciente condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantida a agravante da dissimulação (art. 61, II, c, do Código Penal), confirmada em apelação. Após o trânsito em julgado, expedido mandado de prisão definitiva em 14/08/2026.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão envolvem saber se: (i) o habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio e se há omissão por ausência de exame de fato superveniente relacionado ao mandado de prisão definitiva; (ii) é possível atribuir efeito suspensivo ou suspender temporariamente o mandado de prisão quando não conhecido o writ; (iii) houve cerceamento de defesa pela homologação da desistência da oitiva de testemunhas ligadas aos relatórios psicossociais, à luz do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal, e da preclusão; e (iv) na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para revalorar relatórios psicossociais ou afastar a agravante da dissimulação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível na jurisprudência consolidada; inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do writ.
4. A expedição do mandado de prisão definitiva é efeito lógico e imperativo do trânsito em julgado da condenação, de modo que o pedido de suspensão temporária ou de atribuição de efeito suspensivo à impetração não conhecida revela-se manifestamente incabível; não há omissão a ser sanada.
5. As matérias relativas à alegada nulidade por cerceamento de defesa não foram oportunamente veiculadas nas instâncias ordinárias, encontrando-se preclusas; mesmo nulidades reputadas absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sendo repelida a nulidade de algibeira.
6. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme, coesa e corroborada por outras evidências (testemunhos e relatórios psicossociais), possui relevante valor probatório e afasta o alegado constrangimento ilegal.
7. A pretensão de controle documental para avaliar o impacto da dispensa de testemunhas na valoração de relatórios psicossociais demanda revaloração e revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O pedido de afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, c, do Código Penal) exige incursão aprofundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.