STJAgRg no HC 978.672
Indulto: reincidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de não ter sido julgado o mérito do writ originário pelo tribunal de origem.
2. O agravante busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência do agente impede a concessão do indulto, conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
5. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indulto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência do agente impede a concessão do indulto conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 12; Código Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.616.775/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no RHC 188.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"A reincidência do agente impede a concessão do indulto conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.