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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.195.250

Furto qualificado: continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Continuidade delitiva
  • Vítimas distintas
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP
  • Contradição inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A decisão monocrática aplicou a teoria objetivo-subjetiva do art. 71 do CP e o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático. O acórdão embargado confirmou tal entendimento. Nos aclaratórios, o Embargante alegou contradição quanto à premissa de "habitualidade delitiva" e omissão em relação ao princípio da individualização da pena, com pedido de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de vícios no julgado (contradição ou omissão), em especial se o acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à habitualidade delitiva ou se deixou de analisar matéria constitucional relevante para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. No caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão, visto que a decisão foi expressa ao adotar o entendimento de que a tese defensiva sobre a unidade de desígnios encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ, não sendo possível alterar a conclusão das instâncias de origem sem o reexame do acervo probatório.

6. A alegação de omissão quanto ao princípio da individualização da pena configura inovação recursal, pois a matéria não foi arguida nas razões do agravo regimental. Os Embargos de declaração não se prestam a introduzir questões novas nem impõem ao colegiado o enfrentamento de temas estranhos ao núcleo decisório, ainda que sob a justificativa de prequestionamento.

7. A natureza rediscutiva das alegações evidencia inconformismo com a leitura judicial empreendida, não havendo vício sanável pela via aclaratória, permanecendo incólumes os fundamentos quanto ao óbice sumular e aos limites da cognição nesta instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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