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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.488.777

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Causa de aumento do artigo 40, III, da lei n. 11.343/2006
  • Óbice das súmulas n. 7 e 83 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o não reconhecimento do tráfico privilegiado, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7, ambas do STJ, bem como a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.

2. Condenação imposta. Agravante condenada pelos crimes do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa.

3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta (i) inadequada conversão do fundamento de inadmissibilidade adotado pela Presidência do Tribunal de origem (Súmula n. 83, STJ) para o óbice da Súmula n. 7, STJ, sem enfrentamento da tese jurídica de inconstitucionalidade dos critérios usados para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) erro na aplicação de precedentes quanto à causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em especial o REsp 1.719.792/MG, defendendo que, embora objetiva, a majorante deve ser afastada quando ausente maximização do risco aos frequentadores de estabelecimento de ensino, por estar o local fechado no momento do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é possível, em recurso especial, revisar o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, notadamente quanto à dedicação da agravante ao tráfico; e (ii) saber se, para a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta a prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, ou se é necessário que o crime se vincule ou potencialize o risco aos frequentadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias do caso concreto e na prova produzida, concluindo pela dedicação da agravante à atividade criminosa, de modo que a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A decisão monocrática manteve entendimento consolidado desta Corte quanto ao caráter cumulativo dos requisitos do tráfico privilegiado e à impossibilidade de sua concessão quando reconhecida a dedicação ao tráfico, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial também à luz da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante.

7. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice sumular, pois a pretensão recursal implica, em verdade, rediscutir a própria existência da dedicação da agravante ao tráfico, tema eminentemente fático, já apreciado pelas instâncias ordinárias.

8. No que se refere à causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a majorante possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência que o tráfico de drogas ocorra nas imediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a comprovação de que a mercancia se dirigia especificamente a frequentadores desses estabelecimentos.

9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o decisum que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, do afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando o tráfico de drogas é praticado nas imediações de estabelecimento de ensino ou outro local especialmente protegido, sendo desnecessária a prova de que a mercancia se destinava especificamente a seus frequentadores.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tráfico privilegiado e sobre a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Código Penal, art. 180, caput; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.792/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp (número não informado), Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, do afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando o tráfico de drogas é praticado nas imediações de estabelecimento de ensino ou outro local especialmente protegido, sendo desnecessária a prova de que a mercancia se destinava especificamente a seus frequentadores.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tráfico privilegiado e sobre a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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