STJEDcl no AgRg no AREsp 2.729.756
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Alegação de omissão e contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A ausência de referência ao pedido de habeas corpus, de ofício, não configura omissão quando não há flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A ausência de referência ao pedido de habeas corpus, de ofício, não configura omissão quando não há flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.