STJAgRg no HC 1.034.580
Writ impetrado após o trânsito em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual os agravantes alegam constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como verificar a existência de eventual ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
4. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.