STJAgRg no RHC 209.523
Julgamento monocrático: ausência de nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Julgamento monocrático
- Ausência de nulidade
- Princípio da colegialidade observado
- Crimes ambientais
- Condutas autônomas
- Inaplicabilidade da consunção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 56 DA LEI 9.605/98. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator nos termos do art. 932, IV, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, em consonância com jurisprudência dominante, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando exercido o controle recursal mediante a interposição de agravo regimental.
2. As condutas descritas na denúncia relativas aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/98 possuem objetos materiais distintos e autonomia típica, inexistindo nexo de dependência que justifique a aplicação do princípio da consunção.
3. A alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 299 do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, em consonância com a conclusão da Corte local, verifica-se que a denúncia descreve elementos suficientes para a tipificação do delito, sendo inviável o trancamento da ação penal sem aprofundamento instrutório.
4. A readequação promovida pelo Ministério Público, diante da revogação do art. 16 da Lei 7.802/89, com subsunção dos fatos ao art. 54 da Lei 9.605/98, não configura novatio legis in mellius nem implica em nulidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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