TSTRRAg 1878-90.2018.5.22.0001
Reclamada meirylane de oliveira sousa: cartório extrajudicial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Reclamada meirylane de oliveira sousa
- Cartório extrajudicial
- Tabeliã interina
- Responsabilidade do estado
- Acórdão do TRT que reconheceu a sucessão trabalhista
- Controvérsia sobre a responsabilidade trabalhista da tabeliã interina
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃ INTERINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA TABELIÃ INTERINA. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. A controvérsia resume-se em saber se o substituto interino de cartório extrajudicial pode ser responsabilizado pelas verbas rescisórias de contrato de trabalho executado em período anterior à sua designação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "as reclamadas, tabeliãs interinas em virtude de intervenção do Poder Judiciário do Estado do Piauí no cartório, por serem equiparadas a um empregador comum, respondem pelos direitos trabalhistas dos empregados contratados pelos serviços notariais e de registro." 3. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). 4. Diante dessa premissa fixada pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Jurisprudência. 5. Nesse contexto, tal como posta a matéria pela Corte de origem, observa-se contrariedade com o Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, o acórdão regional merece reforma por manifesta violação aos artigos 10 e 448 da CLT, devendo ser afastado o reconhecimento da sucessão de empregadores. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, deixar de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA quanto ao tema "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃ INTERINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA TABELIÃ INTERINA. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação aos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a hipótese de sucessão trabalhista pela tabeliã interina MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA e, como consequência, afastar a sua responsabilidade e excluí-la do polo passivo da lide.