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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001828-21.2023.5.02.0715

Reconhecimento da transcendência econômica: multa prevista no art. no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reconhecimento da transcendência econômica
  • Multa prevista no art. no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado
  • Omissão e obscuridade inexistentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 2. MULTA PREVISTA NO ART. NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO. I. Omissão e obscuridade inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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