TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001828-21.2023.5.02.0715
Reconhecimento da transcendência econômica: multa prevista no art. no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reconhecimento da transcendência econômica
- Multa prevista no art. no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado
- Omissão e obscuridade inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 2. MULTA PREVISTA NO ART. NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO. I. Omissão e obscuridade inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator