Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da impugnação apresentada no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.