STJEDcl no AgRg no AREsp 3.074.758
Matéria de ordem pública: necessidade de prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de tribunal superior que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. Em primeira instância, o embargante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva.
3. O recurso especial, fundado em alegada contrariedade ao art. 351 do Código de Processo Penal e aos arts. 33, § 2º, "c", e 59, caput, do Código Penal, não foi admitido à luz da impossibilidade de discussão de matéria constitucional e das Súmulas n. 284, 282 e 356, do STF, e 7 e 83, do STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo cujo não conhecimento ensejou agravo regimental, desprovido pelo colegiado.
4. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao argumento de que a violação ao art. 351 do Código de Processo Penal, com consequente nulidade da citação, constituiria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por não enfrentar o argumento de nulidade da citação fundada no art. 351 do Código de Processo Penal, aduzido como matéria de ordem pública.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração, superar o não conhecimento do agravo (fundado na incidência da Súmula n. 182 do STJ e na falta de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial) para permitir o exame da alegada nulidade da citação e a revisão do mérito da decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado afirma que, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
8. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, pois, dentre cinco óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, um não foi sequer mencionado nas razões recursais (impossibilidade de discussão de matéria constitucional) e outros três não foram impugnados de forma substancial (Súmulas n. 284 do STF e n. 7 e 83 do STJ), configurando violação ao princípio da dialeticidade.
9. O acórdão embargado consignou que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que, verificada a ausência de impugnação específica de qualquer dos óbices, o agravo não pode ser conhecido em sua integralidade, o que afasta o dever de apreciação dos argumentos vinculados àqueles óbices validamente impugnados.
10. A alegação de que a violação ao art. 351 do Código de Processo Penal configura matéria de ordem pública foi apresentada no agravo apenas para afastar a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, relativas ao prequestionamento, de modo que, não tendo sido conhecido o agravo por deficiência de impugnação de outros óbices, não se impunha ao acórdão examinar referido argumento de mérito.
11. O colegiado enfatiza que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o seu conhecimento em recurso especial pressupõe o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias, inexistente no caso concreto.
12. Constatado que o embargante busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento para ver apreciada a nulidade da citação, conclui-se pela ausência de qualquer vício sanável por embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
2. A falta de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, quando esta possui dispositivo único, autoriza o não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
3. Mesmo matérias qualificadas como de ordem pública, como a alegada nulidade da citação por violação ao art. 351 do Código de Processo Penal, somente podem ser examinadas em recurso especial se devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 619 e 620; CP, arts. 129, § 13, 33, § 2º, "c", e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696/MG, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
2. A falta de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, quando esta possui dispositivo único, autoriza o não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
3. Mesmo matérias qualificadas como de ordem pública, como a alegada nulidade da citação por violação ao art. 351 do Código de Processo Penal, somente podem ser examinadas em recurso especial se devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.