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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.255

Pronúncia: homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio qualificado
  • Alegação de violação ao art. 155 do CPP
  • Fundamentação em elementos inquisitoriais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, § 6º, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sustentou violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Recurso Especial e se a tese de violação ao art. 155 do CPP poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que a pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a Decisão recorrida cita trechos decisivos do Voto Condutor do Tribunal de Origem, os quais apontam para a existência de prova judicializada, isto é, submetida ao contraditório, que se coaduna com os indícios decorrentes da investigação criminal. A decisão agravada, portanto, demonstrou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria amparados em elementos submetidos ao contraditório judicial, incluindo diálogos entre corréus e depoimento prestado em juízo por autoridade responsável pelas investigações.

5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, sem indicar objetivamente de que forma teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ ou impugnado os fundamentos concretos da decisão agravada.

7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º, 288-A e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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