STJAgRg no HC 1.051.248
Tráfico privilegiado: acordo de não persecução penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Acordo de não persecução penal
- Supressão de instância
- Inviabilidade de análise direta pelo STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A impetração foi considerada substitutiva de pedido revisional, sendo, portanto, incabível.
2. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A análise direta da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
4. A celebração de acordo de não persecução penal deveria ter sido requerida quando da descida dos autos para o cumprimento da decisão que restabeleceu a sentença de primeiro grau, providência que não foi adotada.
5. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.