STJAgRg no HC 1.088.791
Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Não oposição de embargos de declaração
- Supressão de instância
- Desproporcionalidade da custódia cautelar
- Matéria não suscitada na inicial do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida nas circunstâncias da conduta e na quantidade de droga apreendida, uma vez que a agravante foi flagrada transportando 567,80 kg de maconha em veículo com a placa e chassi adulterados, sendo posteriormente constatado que o automóvel havia sido subtraído em Matão/SP. Tais fatos evidenciam a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP, passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva.
3. A alegada omissão quanto à tese de coação moral irresistível não foi submetida previamente ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, ônus que competia à defesa, sendo inviável sua análise direta por esta Corte, ante a ausência de prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte.
5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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