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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.090.208

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, apontando violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 215-A do Código Penal, bem como a existência de prequestionamento e ausência de deficiência recursal, alegando, ainda, nulidade absoluta na exceção de suspeição e desconsideração de escritura pública declaratória.

3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o consequente afastamento da Súmula 182/STJ e processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em dois óbices autônomos - incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF -, sem fracionamento em capítulos decisórios, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos esses fundamentos no agravo em recurso especial.

6. No agravo em recurso especial, o agravante concentrou-se em afastar o óbice da Súmula 7/STJ, alegando inexistência de revolvimento fático-probatório e usurpação de competência do Tribunal Superior, deixando, contudo, de enfrentar de forma adequada e específica o fundamento da incidência da Súmula 284/STF.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura deficiência dialética e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

8. Diante da manutenção do vício de ausência de impugnação específica, as alegações relativas ao mérito penal e à aplicação da Súmula 7/STJ não podem ser examinadas, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos óbices nela consignados impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes identificados fora de citações transcritas.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos óbices nela consignados impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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