STJAgRg no HC 1.086.363
Utilização indevida do writ como sucedâneo de segunda revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização indevida do writ como sucedâneo de segunda revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Bis in idem afastado na pena-base
- Causa de aumento do art. 40, IV, da lei n. 11.343/2006
- Dosimetria
- Manutenção da fração de 1/3
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM AFASTADO NA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. ART. 621 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.
1. Não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de segunda revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente ilegalidade flagrante apta a superar o óbice, destacando-se que o Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional e decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
3. O acórdão estadual afastou o bis in idem na exasperação da pena-base com base em elementos concretos - pertencimento do condenado ao Comando Vermelho e exercício de função de comando, segundo na hierarquia -, sem confusão com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
4. Mantida a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, apoiada no emprego de arsenal bélico e na participação frequente de adolescentes, com suporte em depoimentos, registros de ocorrência e filmagens, evidenciando motivação concreta para a elevação acima do mínimo.
5. Incompatível, na via estreita do habeas corpus, o reexame da valoração das provas e do mérito da dosimetria.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.