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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.560

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Reiteração delitiva
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por João Victor Arruda Lima Silva contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual mantivera a prisão preventiva decretada em razão de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio e a ausência dos requisitos da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o Superior Tribunal de Justiça apreciar alegação de nulidade por violação de domicílio não enfrentada pela Corte de origem; (ii) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada à luz da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por violação de domicílio não pode ser conhecida, por ausência de análise pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância (RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/12/2020).

4. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP, não se prestando como punição antecipada.

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da periculosidade evidenciada, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis.

6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois visa resguardar a ordem pública, e não antecipar juízo condenatório.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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