STJAgRg no HC 1.061.031
Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Nulidades processuais
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para desconstituir condenação penal transitada em julgado.
2. Na impetração originária, alegou-se a ocorrência de nulidades processuais, consistentes na ausência de defesa técnica efetiva, irregularidades nas intimações para atos processuais relevantes, decretação indevida de revelia e consequente formação do trânsito em julgado da condenação, com início da execução penal. Requereu-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação ou, subsidiariamente, das audiências de instrução e julgamento, bem como a suspensão da execução da pena.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar o afastamento da coisa julgada.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, diante da alegada existência de nulidades absolutas na fase instrutória, com cerceamento de defesa e violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso para o conhecimento e julgamento do mérito do writ ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, diante da alegação de nulidades absolutas na fase instrutória e suposto cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem à revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
7. As teses deduzidas na impetração - ausência de defesa técnica efetiva, nulidades relativas à revelia e supostas falhas nas intimações - não se revelam evidentes de plano, demandando exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da regularidade da marcha processual, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após a formação da coisa julgada penal.
8. A alegação de deficiência da defesa técnica, quando não configurada situação de completa ausência de defesa, não enseja nulidade absoluta, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
9. A pretensão de desconstituição do título condenatório, fundada em supostas nulidades ocorridas no curso da ação penal, deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.
10. Não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois as irregularidades apontadas pela defesa não configuram situação de manifesta ilegalidade que justifique o afastamento excepcional da coisa julgada pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem à revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica, quando não configurada situação de completa ausência de defesa, não enseja nulidade absoluta, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de desconstituição do título condenatório, fundada em supostas nulidades ocorridas no curso da ação penal, deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STF, Súmula 523.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem à revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica, quando não configurada situação de completa ausência de defesa, não enseja nulidade absoluta, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de desconstituição do título condenatório, fundada em supostas nulidades ocorridas no curso da ação penal, deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.