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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.070.220

Indeferimento liminar: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula n. 691/STF. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. A impetração originária visava a reforma de indeferimento de liminar em medida cautelar no âmbito de recurso em sentido estrito no Tribunal local, com pedido de revogação das prisões, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 691/STF e apontou inexistência de flagrante constrangimento ilegal, destacando a plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público em ação cautelar inominada, consubstanciada no restabelecimento da prisão preventiva em razão da gravidade dos fatos, periculosidade dos agentes, vínculo com organização criminosa, posse de armas de uso restrito e homicídio confessado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o exame do habeas corpus contra o indeferimento de liminar proferido na origem, diante da alegação de flagrante constrangimento ilegal, e se há ilegalidade patente capaz de autorizar a imediata revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, admitindo superação apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, inclusive para impetrações manejadas contra decisões que deferem ou indeferem medidas urgentes na origem, impondo cautela para evitar supressão de instância.

7. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal patente: a decisão que indeferiu a tutela de urgência está suficientemente fundamentada na plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público e em dados concretos de gravidade e periculosidade, justificando o restabelecimento da prisão preventiva.

8. Mostra-se prudente aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem, inexistindo razão para afastar o enunciado sumular e para reformar o indeferimento liminar proferido com base no art. 210 do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF somente se supera quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Ausente ilegalidade patente e estando pendente o julgamento do mérito na origem, impõe-se evitar supressão de instância e manter o indeferimento liminar do habeas corpus. 3. É idônea a decisão que indefere liminar em habeas corpus quando fundamentada na plausibilidade do restabelecimento da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Tese

1. A Súmula 691/STF somente se supera quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Ausente ilegalidade patente e estando pendente o julgamento do mérito na origem, impõe-se evitar supressão de instância e manter o indeferimento liminar do habeas corpus. 3. É idônea a decisão que indefere liminar em habeas corpus quando fundamentada na plausibilidade do restabelecimento da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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