STJEDcl no AgRg no AREsp 2.988.029
Alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão embargada que enfrentou adequadamente as teses defensivas
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula 7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar, quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.