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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.067

Sucedâneo recursal: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • Pretensão absolutória dependente de revolvimento probatório
  • Importunação sexual
  • Regime inicial e substituição da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

1. A jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça rejeita a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando há possibilidade de manejo da via adequada para obtenção do intento defensivo, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar da impetração.

2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, situação não verificada no caso concreto.

3. Na falta de contraprova pré-constituída, a pretensão absolutória demandaria produção de provas para redefinir o quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do habeas corpus.

4. Os elementos objetivos do tipo penal de importunação sexual foram reconhecidos pelo Tribunal de origem com base em prova judicial, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus.

5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram devidamente motivadas nas consequências do crime e em suas circunstâncias, inexistindo ilegalidade patente que permita a concessão da ordem por decisão de ofício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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