Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.951

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em julgado da condenação.

3. Impugnação via habeas corpus. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena, especialmente para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e reconhecer o tráfico privilegiado, o que não foi conhecido na decisão monocrática.

4. Fundamento do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando que a quantidade de entorpecente apreendida não constitui motivação idônea para exasperar a pena-base nem para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração dos maus antecedentes e ao afastamento do tráfico privilegiado, a justificar a concessão da ordem de ofício em agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, pleiteando revisão da condenação, configura sucedâneo de revisão criminal, instituto para o qual o Tribunal Superior é incompetente em sede originária, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A negativa de maus antecedentes e o afastamento do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados no acórdão impugnado, não se verificando ausência de motivação ou descompasso com os elementos dos autos que caracterize ilegalidade flagrante.

8. A confissão do agravante de que pratica o tráfico de drogas há cerca de dois anos evidencia dedicação a atividade criminosa habitual, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa.

9. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na fundamentação do acórdão de origem, não se justifica a concessão da ordem de ofício em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com pretensão de rediscutir a condenação, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido pelos Tribunais Superiores.

2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, ainda que haja primariedade formal.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e em consonância com os elementos de prova, especialmente quanto à valoração de antecedentes e ao afastamento do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Tese

1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com pretensão de rediscutir a condenação, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido pelos Tribunais Superiores.

2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, ainda que haja primariedade formal.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e em consonância com os elementos de prova, especialmente quanto à valoração de antecedentes e ao afastamento do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.