STJEDcl no AgRg no HC 1.039.554
Supressão de instância: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese não apreciada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração de vício específico.
4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância, evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito.
5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar tais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração desacompanhados de vício interno na decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Tese
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração desacompanhados de vício interno na decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.