STJAgRg no REsp 2.155.233
Tempestividade de apelação ministerial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade de apelação ministerial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de apelação ministerial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante alega a inadequação da aplicação da Súmula n. 568, argumentando que não foi demonstrada a existência de entendimento consolidado sobre o tema impugnado no recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, foi adequada, considerando a alegação de ausência de jurisprudência dominante sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática é viável quando há entendimento dominante acerca do tema, conforme a Súmula n. 568 do STJ.
5. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que o prazo para o Ministério Público tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática é viável quando há entendimento dominante acerca do tema, conforme a Súmula n. 568 do STJ. 2. O prazo para o Ministério Público interpor apelação tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme o Tema Repetitivo n. 959 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2019; STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023.
Tese
"1. A decisão monocrática é viável quando há entendimento dominante acerca do tema, conforme a Súmula n. 568 do STJ. 2. O prazo para o Ministério Público interpor apelação tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme o Tema Repetitivo n. 959 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.