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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.870

Prisão preventiva: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado.

2. A defesa alega falta de fundamentação na denegação do direito de recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção de inocência, da isonomia e da defesa, e contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão da reincidência e do fundado receio de reiteração criminosa.

4. Outra questão é se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade violou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência do agravante e o fundado receio de reiteração criminosa.

6. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade não violou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos que subsistiram após a sentença condenatória.

7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência e no fundado receio de reiteração criminosa. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade não viola o art. 283 do Código de Processo Penal quando fundamentada em elementos concretos que justificam a prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência e no fundado receio de reiteração criminosa. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade não viola o art. 283 do Código de Processo Penal quando fundamentada em elementos concretos que justificam a prisão preventiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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